Acordo Mestre

Este Contrato de Serviço (“CONTRATO MASTER”) consiste nas políticas que regem o uso dos serviços da plataforma de comércio eletrônico SMARTSELLER de acordo com os termos do Contrato entre a Contratada e a Contratante. Ao acessar nossas plataformas o termo de aceite é dado através do primeiro login ou por formalização através do contrato de desenvolvimento.

Contrato para lojas virtuais, sites institucionais, desenvolvimento de apps e softwares personalizados.

Instrumento particular de contrato de prestação de serviço de instalação, desenvolvimento e suporte de sistemas/software

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO.

1.1 São objetos do presente instrumento: a) análise, desenvolvimento e disponibilização pela contratada de plataforma eletrônica virtual (Ou software on-line) denominada “site, software, plataforma virtual ou loja virtual“ que servirá de interface para o acesso e realização de operações de compra por parte dos clientes da contratante junto a esta através da internet ou apenas a utilização e consumo do conteúdo da contratante a depender do seu escopo de
projeto; b) serviços de manutenção e suporte técnicos, monitoramento de utilização e novas adaptações da loja virtual, site, layout, software ou plataforma virtual são necessários ao perfeito funcionamento do produto, segurança de informações e qualidade de atendimento dos clientes da contratante.

1.2 O contrato segue os limites estabelecidos do plano escolhido pela contratante, passando a ser parte integrante deste contrato, o acordo comercial (Documentação de Projeto) como anexo 1. Caso a contratante necessite expandir os limites estabelecidos na proposta deverá o mesmo migrar de plano, ou contratar ferramentas extras para lhe atender a demanda para o que lhe for mais adequado.

1.3 Acordam as partes que a contratante está contratando o plano personalizado, que contempla: servidor dedicado, todas as ferramentas descritas na documentação de projeto, manutenção do site, suporte técnico, saneamento das dúvidas a respeito das ferramentas utilizadas, treinamento dos gestores do site e 512 MB RAM, 1 vCPU, 20 GB SSD aqui estipulado, será cobrado o valor de R$ 19,50 por GB excedente, sendo o valor incluído na fatura do mês seguinte à utilização do serviço;

1.4 Referente aos 20 GB de transferência disponibilizados à contratante conforme a estipulação da cláusula acima (1.3), esta pagará à contratada a importância mensal referente à mensalidade do plano contratado.

1.5 O domínio da loja virtual a ser instalado e personalizado é, qual pertencente à contratante.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO CONTRATUAL PARA O DESENVOLVIMENTO

2.1 Às partes estabelecem que a plataforma eletrônica virtual (ou software on-line) denominada SMARTSELLER Platform objeto do presente instrumento será entregue, em até 90 dias (Noventa dias) dias úteis após a aprovação do layout, iniciando o referido prazo após a entrega e envio de todas as informações e os dados necessários para o desenvolvimento da loja virtual;

2.2 As informações e os dados mencionados no caput acima, são todos aqueles elementos solicitados, orientados e indicados pela contratada à contratante, conforme especificado na cláusula 5.3, os quais deverão ser angariados e fornecidos exclusivamente pela contratante, sob sua exclusiva responsabilidade, para que possam ser integrados pela contratada no desenvolvimento da plataforma eletrônica virtual, sendo que são imprescindíveis para o completo desenvolvimento do site, plataforma/ software ou loja virtual.

2.3 Ajustam as partes que a entrega estipulada na cláusula anterior será considerada como realizada mediante a disponibilização da plataforma eletrônica virtual (ou software on-line) denominada SMARTSELLER Platform no endereço da contratante.

2.4 A aprovação expressa pelo contratante de cada etapa é condição indispensável ao início da etapa seguinte. Portanto, os prazos previstos no cronograma somente se iniciarão quando a etapa anterior tiver sido aprovada pelo contratante. A comprovação da aprovação de cada etapa pelo contratante poderá se dar da seguinte forma, sem prejuízos de eventuais outras provas admitidas em direito: a) através de mensagem eletrônica (e-mail ou mensagem de
texto) as partes deste já declaram e reconhecem estar de acordo com este procedimento, para todos os fins;

2.5. Caso não haja qualquer manifestação expressa da contratante no prazo de 10 dias, contados da apresentação de qualquer etapa, será entendido pela contratada como aceito em sua integralidade a etapa realizada, para todos os fins, e para o prosseguimento das demais etapas descritas no cronograma;

2.6. Ultrapassados 30 (trinta dias) sem cumprimento das solicitações pela contratante ou do pedido de aprovação da etapa, contados da respectiva comunicação à contratante, sem prejuízo do prosseguimento das demais etapas conforme cláusula 2.5, será imediatamente iniciado o processo de cobrança integral da mensalidade ajustada neste contrato e na documentação de projeto.

2.7. O prosseguimento de etapas decorrente da inércia da contratante, descritas nas cláusulas 2.5 e 2.6, somente serão efetuadas se a contratada possuir as condições técnicas e matérias para total execução, pois, se a etapa a ser desenvolvida depender da angariação de dados, documentos e informações exclusivamente de obrigações de fornecimento ou angariação pela contratante, a contratada obviamente restará limitada ao prosseguimento referido, sem
prejuízos da cobrança integral da mensalidade diante da inércia da contratante.

2.8. Os prazos descritos no cronograma serão automaticamente reiniciados, sem necessidade de prévia comunicação, caso a contratante solicite quaisquer alterações ou modificações em quaisquer das etapas de desenvolvimento da loja virtual, tendo em vista que novas solicitações e/ou alterações/modificações caracterizam-se inovações contratuais por parte da contratante.

2.9. Na ocorrência de inércia da contratante conforme descrito nas cláusulas 2.6 e 2.7, serão reiniciados de forma automática os prazos avençados ou descritos no cronograma, independentemente do prazo remanescente para conclusão da prestação de serviço. O restabelecimento dos prazos se dará após a cessação da inércia da contratante mediante o cumprimento das solicitações necessárias ou manifesta aprovação da etapa pendente.

2.10. Fica desde já estabelecido e avençado entre as partes que na ocorrência de solicitações e/ou alterações/modificações pela contratante como exposto no parágrafo

2.6, bem como eventual morosidade ou não entrega pela mesma de informações e dados pleiteados pela contratada à contratante, não poderá esta imputar qualquer atraso na prestação de serviço da contratada.

2.11. A contratante poderá solicitar o número máximo de 3 (três) alterações durante a fase de desenvolvimento do layout da loja virtual, sendo que a partir da quarta alteração, serão cobrados honorários adicionais conforme previsto na cláusula 2.10.

2.12. Os prazos previstos no cronograma serão automaticamente prorrogados,
independentemente de qualquer comunicação ou notificação, pelo mesmo período que durarem os seguintes eventos:

  1. a) atraso no pagamento de qualquer valor devido em virtude deste contrato, sem prejuízo da opção de rescisão do contrato pela contratada;
  2. b) não fornecimento pela contratante das informações e dados necessários à contratada desenvolver os serviços contratados.

2.13. Após a aprovação pela contratante de qualquer das etapas descritas no cronograma, será cobrado o valor adicional de R$ 200,00 (duzentos reais) a hora para realização de mudanças ou alterações nas etapas já desenvolvidas do projeto

2.14. As partes acordam que em caso de atraso na disponibilização da plataforma eletrônica virtual ( ou software on-line) denominada plataforma virtual no endereço eletrônico da contratante em prazo superior ao pactuado na cláusula 2.1, excetuando-se quando da ocorrência das causas e condições previstas nos parágrafos quinto e oitavo, onde obrigatoriamente e automaticamente os prazos sofrerão prorrogações, fica suspensa a mensalidade, até a data da efetiva disponibilização da plataforma virtual, site ou software.

2.15. Por exclusivas liberalidade da contratada, somente em condições excepcionais, e após convenção entre as partes, mesmo na ocorrência, e após convenção entre as partes, mesmo na ocorrência das causas e condições previstas nas cláusulas 2.6 e 2.9, poderá a contratada suspender a referida mensalidade até a nova data de retomada de pagamento estipulada pela contratada, jamais caracterizando qualquer atraso da prestação de serviço pela contratada, haja vista que as prorrogações dos prazos deram-se em decorrência de solicitações ou omissões (atraso ou falta de entrega de dados e informações) pela contratante.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DO PRESENTE INSTRUMENTO.
3.1. Ajustam as partes que a contratante deverá usar os produtos elaborados e entregue pela contratada por prazo indeterminado podendo utilizar todas as funções da ferramenta desenvolvida pela contratada observando os itens pré-estabelecidos no acordo comercial (documentação de projeto) (anexo 1), e a efetivação do pagamento da mensalidade.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO.
4.1. Pelo serviço prestado objeto deste contrato, a contratante pagará à contratada o valor de acordado na documentação de projeto, sendo que este valor será pago em até quatro vezes, no dia 5 de cada mês, referente a adesão do site e layout, plataforma, software ou loja virtual.

4.2. Os pagamentos mensais após o lançamento do site, layout, plataforma, software ou loja virtual terão vencimento todo dia 5 de cada mês, iniciando a cobrança a partir da data da entrega do site, layout, plataforma, software ou loja virtual a contratante, sendo cobrado o valor proporcional até a data do vencimento.

4.3. Os pagamentos mensais pactuados na cláusula 4.2 serão devidos até o encerramento do site, layout, plataforma, software ou loja virtual, ocorrendo o encerramento do site, layout, plataforma, software ou loja virtual, quando o domínio de propriedade da contratante não estiver mais hospedado junto aos servidores da contratada.

4.4. Ajustam as partes que a importância mensal será reajustada anualmente, de acordo com a variação do índice geral de preços ao mercado – IGPM da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro que vier a substituí-lo.

4.5. O atraso no pagamento mensal dos valores pactuados na cláusula quarta e seus respectivos parágrafos sujeita a contratante à multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida no dia do vencimento, juros moratórios de 2% (um por cento) ao mês. Em hipóteses de atrasos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, incidirá a devida correção monetária calculado pela variação do IGPM/FGV desde a data do vencimento, até a data do efetivo pagamento, mesmo que este se dê em juízo ou fora dele.

4.6. As mensalidades pactuadas serão pagas por meio de boleto bancário que a contratada enviará ao contratante por e-mail.

4.7. No caso de a contratante não receber o boleto bancário em até 3 (três) dias antes do vencimento, deverá a mesma informar a contratada, por escrito, para emissão da segunda via do boleto, sobe pena de em não o fazendo, sujeitar-se as sanções previstas no presente contrato.

4.8. Caso a contratante não efetue o pagamento dos valores ajustados na cláusula quarta e seus respectivos parágrafos, dentro do prazo máximo de até 1 (dia) dia após o vencimento, acarretará o bloqueio total do site, plataforma, software ou loja virtual, sendo a cobrança enviada para protesto, o que fica desde já ciente pela contratante e avençado entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
5.1. A contratante e contratada com o objetivo único do fiel e completo cumprimento do presente instrumento, assim se obrigam cada qual com seus deveres e responsabilidade:

5.2. A contratante se obriga a disponibilizar em sua sede e cada uma de suas filiais
eventualmente existentes ou que venham a existir, próprias ou franqueadas, acesso à rede mundial de computadores (Internet), hardware compatível com a acessibilidade à rede e sistema operacional básico para tal hardware.

5.3. A contratante se obriga a enviar a contratada nos prazos pactuados no cronograma, além dos dados do domínio onde será instalada a loja, sem prejuízo de outras informações que se fizerem necessárias, a fim de viabilizar a entrega da loja virtual, igualmente as informações imprescindíveis para a implantação da loja virtual, dentre elas todos os dados técnicos e informações que a contratante recebeu ou angariou das empresas fornecedoras, quando da contratação por esta dos serviços terceirizados de logística, métodos de pagamento e certificados de segurança, bem como os demais serviços que porventura e eventualmente forem contratados, os quais serão – quando de posse das completas e corretas informações pela contratada – integrados junto à plataforma: • Métodos de envio (integração com os correios via webservice, cadastrado de transportadoras a cargo da contratante através de módulo disponibilizado pela contratada; • Métodos de pagamentos constantes na documentação de projeto integrante a este instrumento; • Dados e informações para a instalação e integração de certificado de segurança contratado pela contratante;

5.4. A contratante se obriga a disponibilizar para a contratada vista de seu fluxo de caixa do respectivo dia em que surgirem eventuais discrepâncias, para fins de apuração das vendas efetivadas realizadas através da loja virtual, afim de que seja possível solucionar eventuais problemas técnicos existentes na ferramenta administrativa.

5.5. A contratante é única responsável por todo conteúdo divulgado através do comércio eletrônico aqui contratado sendo de total responsável por consequências do mau uso do mesmo.

5.6. A contratante assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização do código de usuário e da senha privativa de acesso a página de administração do comércio eletrônico ou loja virtual, sendo que a contratada não se responsabilizará por qualquer dano ou perda de dados resultantes da utilização efetuada por terceiros ou decorrentes de perda ou roubo da senha de acesso.

5.7. A contratada não será responsabilizada por qualquer dano direto, indireto, incidental, especial ou consequente, resultado do mal-uso ou da inabilidade no uso da plataforma.

5.8. A contratada não deverá ser responsabilizada por qualquer dano seja quando o fato se der devido a motivos fortuitos ou por culpa de terceiros, como instabilidade na prestadora de serviços de internet, servidor de hospedagem, sistema dos correios, administradores de cartão de crédito e demais sistemas de pagamentos, entre outros.

5.9. A contratada não será responsabilizada por nenhum estorno de valores (chargeback) que a loja virtual executar decorrente de cancelamento de venda por não reconhecimento da compra pelo titular do cartão de crédito ou débito, ou pelo fato de a transação efetuada não obedecer às regulamentações previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais editados pelas administradoras de cartões.

5.10. A contratada se obriga a desenvolver a plataforma eletrônica virtual (ou software online) denominado site, software plataforma virtual ou loja virtual dentro dos elevados padrões de qualidade e de acordo com as normas técnicas estabelecidas na documentação de projeto bem como respeitando a legislação vigente, em consonância com o previsto na cláusula primeira, respeitando as decisões tomadas pelas partes durante a fase de planejamento e elaboração, cabendo a ela, com exclusividade, obter todas as licenças e autorizações pertinentes e necessárias de acordo com as previsões legais vigentes que regulamentam a espécie, especialmente no que se refere a direitos autorais, propriedade intelectual, uso de ferramentas de linguagem de programação e outros, assim como se obriga a manter a plataforma em perfeito funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, ressalvando que a responsabilidade da contratada é exclusivamente referente a parte técnica e aos seus códigos, bem como pelo bom funcionamento dos mesmos.

5.11. Em razão da dependência de serviços exclusivamente terceirizado como os servidores de hospedagem, a responsabilidade exclusiva é de uma empresa terceirizada, responsável por oferecer 95,9% de estabilidade. Assim, a contratada não se obriga à prestação do serviço de forma ininterrupta ou isenta de erros, justamente diante da necessidade de serviço prestados por terceirizados.

5.12. A contratada garante a qualidade dos serviços aqui contratados, ou seja, que todos serão prestados conforme as condições acordadas pelas partes e de acordo com os melhores padrões adotados no mercado brasileiro para o mesmo tipo de serviço.

5.13. A contratante não poderá remover os selos oficiais (SMARTSELLER Solutions) no rodapé da página de qualquer forma, sem a prévia autorização da contratada. Em casos de remoção sem autorização a loja, site, software ou qualquer que seja o sistema poderá ser retirada do ar sem prévio aviso.

CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE DA FERRAMENTE E DOS DADOS.

6.1. Ajustam as partes que a propriedade intelectual e os direitos autorais pertinentes à ferramenta, objeto motivador deste contrato, é exclusivamente da contratada e a cessão a que se refere este instrumento é relacionada, tão somente, ao direito de uso de tal ferramenta. Acordam também as partes que os dados cadastrais dos clientes da contratante, são de propriedade e desta e não podem, sob qualquer título.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO.

7.1. O presente instrumento, após a entrega do site, software, plataforma virtual ou loja virtual poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes mediante prévio aviso formal de 60 (sessenta) dias e, neste caso, serão adotados os seguintes procedimentos:

7.2. Independentemente do motivo ou da iniciativa da rescisão, inexistindo qualquer saldo devedor pela contratante à contratada, a partir do termo final do período previsto na cláusula anterior, a contratada no prazo de 15 dias providenciará as planilhas de produtos e clientes em formato CSV, na forma da cláusula 7.1.;

7.3. Se iniciativa rescisória for imotivada e de iniciativa da contratada ou motivada pela contratada, a contratante terá direito a utilizar o site, plataforma, software ou loja virtual pelo período necessário para a contratação e implantação de um novo sistema, mediante cumprimento da mensalidade acordada, sendo ajustado entre as partes que esse período não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do término do prazo previsto na cláusula 7.1. 7.4. A expiração do prazo de vigência ou o término antecipado deste contrato não afetarão as obrigações continuadas das partes aqui estabelecidas, que permanecerão em pleno vigor e eficácia até seu cumprimento integral aos termos deste instrumento.

7.5. Acordam as partes que em caso de desistência ou inadimplemento na fase de desenvolvimento do site, plataforma, software ou loja virtual a contratante fica obrigada a arcar com a multa rescisória sob o valor do contrato nas seguintes proporções:

a) 15% após a assinatura do contrato;

b) 35% após apresentação de layout;

c) 45% após a instalação básica da plataforma;

d) 55% após o primeiro treinamento da plataforma

e) 85% após instalação de layout;

f) 100% após o apontamento de domínio.

7.6. Quaisquer das partes poderá das por rescindido este contrato, independentemente de qualquer indenização, se for decretada a falência ou insolvência de qualquer uma das partes.

CLÁUSULA OITAVA – DOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS.
8.1. Na eventualidade de necessidade de realização de quaisquer serviços acessórios complementares, customizações e ajustes não contempladas no plano contratado, a contratada elaborará orçamento detalhado à parte e apresentará à contratante, facultando-lhe, se for de seu interesse, contratar os respectivos serviços.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1. A contratante declara ter lido, conhecer e aceitar todas as cláusulas do presente contrato, bem como sem prejuízos das cláusulas especificas deste instrumento, as condições gerais aplicadas à prestação de serviço objeto deste instrumento particular:

9.2. O não exercício de seus direitos e obrigações contratuais, ou a tolerância do não cumprimento da outra parte de qualquer cláusula/obrigações deste contrato não poderá ser interpretado como novação ou renúncia, não prejudicando a sua invocação futura.

9.3. A contratante declara ter conhecimento de que os serviços dependentes de servidores de hospedagem da plataforma de comércio eletrônico trata-se de serviço exclusivamente terceirizado, sendo deste a responsabilidade de eventuais interrupções ou suspensões de natureza técnica operacional.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA UTILIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO OU DIVULGAÇÃO DO NOME DA CONTRATADA.
10.1. As partes aqui concordam que para dirimir quaisquer controvérsias oriunda do presente contrato, tanto contratante como contratada poderão utilizar os meios de contato usualmente já empregados entre ambas (e-mail, telefone ou notificação).

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FORO.
11.1. Elegem as partes o foro da comarca de Florianópolis-SC, como competente e privilegiado em relação a qualquer outro, para nele serem dirimidas eventuais dúvidas oriundas do presente instrumento. E, por assim se acharem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento em duas vias de igual teor.